Muitas Industrias, Importadores ou Revendedores sabem muito bem o que é ter Crédito Acumulado de ICMS na apuração e mesmo assim ser obrigado a recolher mensalmente o ICMS em diversas situações, seja DIFAL, ICMS Importação, Diferencial de Alíquota de Uso e Consumo, enfim, possuem altos valores de crédito junto a Secretaria da Fazenda do Estado, mas muitas vezes só podem acumular estes valores e torcerem para que sua operação consuma estes créditos em um futuro não muito distante.
A operação básica de geração de crédito de ICMS acumulado acontece geralmente em 3 casos:
- Compra e venda com alíquotas divergentes: É o caso de importadores onde há o pagamento da entrada do pais de 18%, ficando com um crédito deste valor, e a operação de saída quando para fora do Estado fica em torno de 4% e 12%. Esta diferença de ICMS, quando não utilizada pela empresa, gera um crédito acumulado de ICMS que não para de crescer;
- Compra de produtos com crédito e venda com benefício de isenção ou não tributação do ICMS: É o caso de muitos exportadores que adquirem mercadorias no mercado interno, mantendo este crédito, porém a venda é feita para fora do pais, geralmente sem incidência de ICMS.
- Compra de produtos com crédito e venda com base de cálculo reduzida, quando a manutenção do crédito é permitida pelo Estado.
Nestes 3 casos as empresas verão seu crédito de ICMS crescer mensalmente e em muitos casos não sabem o que fazer para utilizar este “Dinheiro” guardado nos cofres públicos.
Para os contribuintes do Estado de São Paulo a Secretaria da Fazenda estabelece o que eles consideram crédito acumulado e permite nestes casos a venda de tais créditos para contribuintes do próprio Estado.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS:
O principal problema desta operação é que o crédito segundo o regulamento do ICMS do Estado autoriza o repasse “se for comprovada a regularidade dos créditos” e este processo pode ser lento e demorado chegando a demorar até 5 anos para a análise sem uma resposta por parte do Fisco.
SISTEMA E-CredAc:
O sistema e-CredAc se destina aos contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS gerado em razão de operações e/ou prestações nas quais ocorreram as hipóteses previstas nos Artigos 71 e 81 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490 de 30-11-2000). Também se destina aos contribuintes que recebem crédito acumulado, em razão de transferência, para o registro do “aceite” da transferência ou quando do desfazimento da operação (devolução da transferência).
No e-CredAC o contribuinte poderá recuperar este Imposto, sob forma de pagamento a fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, ou ainda transferência a terceiros ou quitação de débitos próprios.
RESSARCIMENTO DE ICMS S.T.:
Quando o contribuinte recebe uma mercadoria já com o recolhimento do ICMS ST isto quer dizer que ele não precisará recolher os impostos na venda do produto, mas isso não se aplica para todos os casos. Quando a venda deste produto sujeito a Substituição Tributária é feita para fora do Estado o contribuinte deverá: – Na venda para contribuinte: recolher o ICMS ST novamente para o Estado de Destino (quando com Protocolo); – Na venda para não contribuinte: recolher o DIFAL para o Estado de Destino na proporção estabelecida em Lei (Em 2018 é 80% para o Estado de Destino e 20% para o Estado de Origem, a partir de 2019 será 100% para o Estado de Destino).
Para facilitar o ressarcimento deste ICMS ST recolhido pelo industrial ou importador que não foi aproveitado na operação subsequente do contribuinte o Estado permitiu o ressarcimento de tal imposto via apuração e lançamento no SPED FISCAL. Esta nova forma de ressarcimento facilitou e muito a vida do contribuinte que “perdia” este crédito quando a operação acontecia para fora do Estado.
Vale ressaltar que saldo credor nem sempre significa crédito acumulado. Saldo credor é aquele decorrente da confrontação mensal entre débitos e créditos, devendo a diferença se devedora ser recolhida aos cofres públicos ou então ser credora, ser transportada para o mês ou período de apuração seguinte. Crédito acumulado é o sucessivo acúmulo mensal de saldo credor.
Para contribuintes do ICMS existem diversas formas de se fazer dinheiro com este “Crédito Acumulado”, dinheiro que geralmente ficam parados aumentando o ativo da empresa, porém sem gerar efetivamente caixa para a empresa.
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Contabilidade + Financeiro + Gestão = Crescimento


Aqui é a Cristina Maria Da Silva, gostei muito do seu artigo
tem muito conteúdo de valor parabéns.